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Desoneração da folha de pagamento elimina postos de trabalho

Brasscom sugere um imposto sobre essas transações financeiras. Saiba mais!

desoneração da folha de trabalho
Fonte: Google

Criada com o objetivo de aumentar a competitividade na indústria nacional em 2011( Lei nº 12.546). A Desoneração de folha de pagamentos sucedeu a já conhecida folha de pagamentos pela Receita Bruta para o cálculo das contribuições previdenciárias pertinentes pelas empresas. Assim originava-se a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, também conhecida por CPRB.  

Contudo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta surgiu com a finalidade obrigatória e com vigência estipulada até dezembro de 2014 voltadas para as atividades econômicas de comunicação e tecnologia da informação. Sendo assim com a industrialização de determinados produtos, principalmente industrialização de vestuário.

Todavia, a partir de 2015 o contribuinte passou a escolher o regime de tributação mais adequado e dessa forma se tornou uma opção válida para todos os anos.

O conceito era o de abandonar a tributação da folha de pagamentos; assim sendo os recolhimentos previdenciários passariam a ponderar a capacidade contributiva relacionadas a receita das empresas e assim afastando os devidos impactos resultantes das oscilações do setor.

Por isso, em consequência a potencialidade na redução de gastos de produção aumentaria a formalização de relações informais( muito importante dado o momento de crise econômica) e também a empregabilidade.

Portanto proporcionando um maior investimento relacionado a infraestrutura e gerando uma maior competitividade quanto aos produtos importados.

Principalmente do continente asiático, devido ao baixo custo da mão-de-obra. Contudo através de sua vigência a Lei de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta sofreu algumas alterações; como por exemplo inserção de novos setores da economia.

Proposta da Brasscom sobre a desoneração da folha

A continuidade da Desoneração da Folha deve durar mais um ano para o setor, até o final de 2021. De acordo com a proposta da Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação ( Brasscom); proporciona mais tempo para que o Governo Federal em conjunto com Congresso Nacional possa solucionar em definitivo uma redução de tributos sobre o emprego mediante a reforma tributária, que segue em debate no Congresso Nacional.

Contudo para possibilitar a Desoneração Da Folha totalmente precisará arregimentar bases tributáveis não mobilizadas. Por exemplo transações digitais ou movimentações financeiras e dessa forma expandir a base total abstendo onerosidade excessiva e também indesejada para o contribuinte. Assim sendo a proposta também reflete o retorno de um tributo em moldes da CPMF antiga com alíquota de 0,35%.

Assim sendo a alíquota total de 0,75% quase o dobro, relacionada a antiga CPMF cobrada somente na saída do dinheiro da conta um total de 0,38%. Dessa forma baseada na movimentação financeira, está em sua plenitude a alíquota poderá sofrer queda de 0,25% de cada parte envolvida na transação. Portanto é aceitável que a Desoneração Da Folha venha a ser possível por uma combinação de soluções, abrangendo o desenvolvimento da base tributável.

Extensão do prazo

Em 2018 a Construção Previdenciária sobre a Receita Bruta se estendeu até o final de 2020; mas somente para uma parte 17 dos 56 setores que até aquele momento poderiam escolher por sua aplicação. Sendo assim, no fim de 2020, considerando a pandemia do covid-19. A Construção Previdenciária sobre a Receita Bruta deve continuar até o fim deste ano, sendo esta prorrogação procedente de um ato do Congresso Nacional que derrubou o veto do presidente com relação ao tema.

Assim sendo muitos outros setores da economia apoiaram da mesma forma a reativação da CPRB. Todavia que foi negado devido a expressa oposição introduzida na Constituição Federal mediante a Reforma da Previdência. Seja dito de passagem que existe um projeto de lei que busca por mais uma prorrogação da Construção Previdenciária sobre a Receita Bruta para os 17 dos 56 setores da economia inseridos na CPRB até dezembro de 2022.

Contudo esta discursão causará debates econômicos e também jurídicos, com um pouco de carga política diante do evidente dilema dentre as medidas que são necessárias para o enfrentamento da pandemia a fim de evitar que os índices de contaminação voltem a subir; o equilíbrio das contas públicas  e a manutenção da economia do país que se encontra em uma crise desde o início da pandemia do covid-19. Bem como, o clima que precede prévias para as eleições do Brasil em 2022.

Empresas que optaram pelo Simples Nacional podem escolher pela desoneração?

desoneração da folha de tralho em 2021
Fonte: Google

A resposta para esta pergunta é sim, contudo apenas para as empresas que têm atividade de construção civil da qual a tributação é feita baseada na Lei complementar de nº 123/2006. Sendo assim, a partir de dezembro de 2015, as empresas da construção civil optantes da sistemática de tributação delimitadas nos grupos 412; 432, 433 e também 439 do CNAE 2.0 tem como opção a contribuição previdenciária de 4,5%.

Portanto, a pessoa jurídica que optar pelo Simples Nacional que escolher pela Desoneração De Folha de pagamento deve ficar obrigada a entregar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais nos meses que tiver concentrado Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta segundo o cronograma.

Portanto, para a Desoneração Da Folha caso a empresa recolha o DARF da CPRB deverá ser feita a escolha da desoneração da folha de pagamento. Assim sendo no período que corresponde ao ano de 2020, logo a Contribuição Previdenciária deverá ser calculada sobre a Receita Bruta. Sendo assim Desoneração Da Folha de pagamento deverá ser realizada no recolhimento referente ao mês de janeiro de cada ano ou na primeira competência consecutiva na qual exista Receita Bruta.

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Copywriter / Redatora publicitária Especialista em Economia, Investimentos e finanças. Sua maior paixão é contribuir com o crescimento pessoal e financeiro das pessoas!

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