No dia 19 deste mês, a comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de Lei Complementar 134/19, que permite que entidades beneficentes de assistência social, educação ou saúde possuam direito a imunidade tributária em relação às contribuições para a Seguridade Social, a proposta foi aprovada na forma de substituição apresentado pela relatora da comissão.
Depois deste ajuste no texto original, a então deputada Professora Dorinha Seabra Rezende que é relatora da Comissão recomendou que a Comissão de Educação fez uma análise no ano de 2019 análoga a PLP 433/17, que foi arquivada. são 52 artigos que envolvem disposições transitórias, gerais, preliminares e finais da futura lei na qual os requisitos são; para a certificação e para qualificação jurídica, exercício e reconhecimento da imunidade tributária, sendo seções dedicadas às áreas de atuação da assistência à educação, saúde e social.
A deputada, entende que esta proposta é muito importante. Portanto o Supremo Tribunal Federal, aconselhou a relatora que decidiu que as condições para a imunidade tributária, nos termos segundo a Constituição, estabelecem lei complementar. Hoje em dia, essas regras fazem parte de uma norma ordinária, a Lei 12.101/09 que aborda sobre o certificado de filantropia, foi declarada inconstitucional.
Ao indicar a aprovação, a deputada ressaltou que, com exceção de preservar a lei 12.101/09, o texto deve promover inovações em especial na prestação de contas à sociedade. Segundo a proposta, as instituições beneficentes ficarão sujeitas ao exame de auditoria independente, a partir de critérios técnicos. O comprometimento de legislar a atuação das instituições que desenvolvem políticas de bem-estar que também prestam compensações à sociedade e, simultaneamente, garantindo transparência e integridade quanto ao uso de recursos públicos.
O que é o ISS?
Na prática, é um imposto cobrado no Distrito Federal e também pelos municípios, ou seja, todo valor recolhido pelo Imposto deve ser direcionado aos cofres públicos municipais, é relevante ressaltar que os serviços sujeitos à tributação do ISS estão listados na Lei Complementar 116/2003. Assim sendo, um imposto de ordem municipal, dessa forma tanto as quotas como as regras podem variar de um município para o outro e, portanto, vale ressaltar que as leis mencionadas neste artigo, tem as suas legislações específicas dependendo do município.
Sendo assim, todas as empresas que prestam serviços ou se encaixam no perfil da Lei 116/2003, embora, recolher o tributo ISS possui a obrigatoriedade de fazer o pagamento dos outros tributos, dentre eles estão os tributos, PIS-Programa de Integração Social, IR- Imposto de Renda entre outros tributos.
Contudo, para os autônomos como por exemplo advogados, administradores, arquitetos médicos e dentistas, ou seja, profissionais que operam sem vínculo prestando serviços ao consumidor final, devem igualmente fazer o pagamento do Imposto Sobre Serviços-ISS, assim sendo, no caso desses trabalhadores é usada como base para cálculo de uma tabela específica para os diferentes tipos de serviço.
Isenções variáveis do tributo ISS
A isenção do pagamento do imposto, geralmente é regulamentado individual entre os municípios, podendo oferecer suposições de isenção ou também a redução de quotas. Contudo, a única coisa que não deve ser regulada pela legislação municipal tem relação à exportação de serviços do Imposto Sobre Serviços, sendo assim, nesta situação na qual a prestação de serviços além do território do país.
Excedendo este entre outros casos, o serviço é válido nos quais a fonte pagadora está fora do território do Brasil, ou seja, reflete-se sobre eles o pagamento do tributo ISS, dentre as especificações, que devem ser analisadas uma por uma, para a avaliação de questões como por exemplo o enquadramento e gerador da empresa, portanto, é necessário ter o apoio de profissionais no assunto.
O valor base do cálculo do ISS, é o valor do serviço, assim sendo, para poder fazer o cálculo do tributo é preciso, conhecer a alíquota do município e o valor do serviço do imposto. Por fim, a cobrança do Imposto Sobre Serviço-ISS pode ser feita de maneiras variadas como vimos, ainda de acordo com a forma de atuação de cada município, ou seja, depende da forma como o município funciona individualmente.
A isenção e a imunidade tributária
A imunidade, trata-se de uma limitação constitucional ao poder de impor o imposto, utilizando a norma constitucional, que devido a sua natureza reduz o poder fiscal. Portanto, a Constituição Federal esclarece que a imunidade, possui a finalidade de incentivar as entidades privadas, como por exemplo fundações sem fins lucrativos, atuantes em áreas como saúde, educação e assistência social, que são atividades ligadas ao bem comum.
A isenção, na prática exclui esse imposto, sendo assim, possui o poder de fazer com que o contribuidor fique livre do pagamento desse imposto, no qual estaria obrigado a pagar, se não fosse a Lei que prevê a isenção, ao contrário da imunidade de prevê a Constituição Federal como vimos neste artigo.
A Lei, esclarece que essas entidades beneficentes que são relacionadas a Educação, Saúde e também Assistência Social devem ter direito a isenção do pagamento do tributo, como também as contribuições da empresa que são derivados do faturamento do lucro e da empresa que estão destinadas a seguridade social, a Lei se refere ao termo isenção, todavia, trata-se de imunidade.
Gostou do nosso conteúdo? Compartilhe com seus amigos, familiares e em suas redes sociais. Em seguida, retorne ao nosso blog e aproveite nosso conteúdo sobre o universo das finanças e investimentos. Esperamos por você! Memivi; melhorando a sua vida.